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12.01.08 -

Como se sabe, a Instrução CVM nº 301/99 dispõe sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa, referentes aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Em 10 de janeiro de 2008, foi publicada a Instrução nº 463, por intermédio da qual a Comissão de Valores Mobiliários – CVM altera a antes citada Instrução para prever o quê a seguir, resumidamente, se destaca. Sujeitam-se às obrigações previstas na Instrução CVM n° 301/99, as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, assim como, entre outras, as entidades administradoras de mercados de bolsa e de balcão organizado (antes: as bolsas de valores, as entidades do mercado de balcão organizado e as bolsas de mercadorias ou futuros). Note-se que, essas pessoas devem promover a atualização das fichas cadastrais de seus clientes ativos em períodos não superiores a 24 meses. De acordo com a nova Instrução, as pessoas antes citadas deverão, entre outras disposições: (i) adotar medidas de controle, de acordo com procedimentos prévia e expressamente estabelecidos, que procurem confirmar as informações cadastrais de seus clientes, de forma a evitar o uso da conta por terceiros e identificar os beneficiários finais das operações; (ii) identificar as pessoas consideradas politicamente expostas; (iii) supervisionar de maneira mais rigorosa a relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta; e (iv) dedicar especial atenção a propostas de início de relacionamento e a operações executadas com pessoas politicamente expostas oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, lingüística ou política. A Instrução define, para seus fins, o que se entende por pessoas politicamente expostas, e estabelece que no caso de relação de negócio entre as pessoas que menciona e cliente estrangeiro que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por autoridade governamental assemelhada à CVM, admite-se que as providências previstas na Instrução sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado à CVM o acesso aos dados e procedimentos adotados. As pessoas de que trata a Instrução devem manter registro de toda transação que envolva títulos ou valores mobiliários, independentemente do valor, de forma a permitir a comunicação e o controle das mesmas, nos termos que especifica. Os cadastros e registros referidos, bem como a documentação que comprove a adoção dos procedimentos ora especificados, devem ser conservados, à disposição da CVM durante, no mínimo, 5 anos, observadas as condições ora estabelecidas. Ainda, para fins de comunicação de operações financeiras, deve ser dispensada especial atenção, às seguintes operações (além das já anteriormente previstas): (i) realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas, nas quais haja seguidos ganhos ou perdas, no que se refere a algum dos envolvidos (antes previa que essas operações fossem realizadas repetidamente); (ii) realizadas com a finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico; (iii) com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países e territórios não cooperantes, nos termos das cartas circulares editadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF; (iv) liquidadas em espécie, se e quando permitido; (v) transferências privadas, sem motivação aparente, de recursos e de valores mobiliários; (vi) cujo grau de complexidade e risco se afigurem incompatíveis com a qualificação técnica do cliente ou de seu representante; (vii) depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura; e (viii) pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente. Relativamente às operações supra, a atenção ainda deverá ser voltada para as seguintes categorias de clientes: (a) investidores não-residentes, especialmente quando constituídos sob a forma de trusts e sociedades com títulos ao portador; (b) investidores com grandes fortunas geridas por áreas de instituições financeiras voltadas para clientes com este perfil (“private banking”); e (c) pessoas politicamente expostas. Note-se que a CVM exige a comunicação das transações ou propostas de transação que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes de que trata a Instrução, inovando ao incluir entre elas, o terrorismo ou seu financiamento, conforme especifica. Por fim, foi estabelecido o prazo de 90 dias para que as instituições mencionadas se adaptem às novas disposições. Mais



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